Locação por temporada x Condomínio

Introduzida pela Lei do Inquilinato a locação por temporada é tema controverso no mundo condominial. No dia de hoje (10/10/2019) o tema chega pela primeira vez para julgamento na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme o art. 48 da lei 8.245/91 a locação por temporada é em essência aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

O que está em análise no julgamento deste recurso especial é se a locação por temporada prevista em lei federal retira ou não a característica residencial do imóvel, se o condomínio pode limitar o direito de propriedade por força da Convenção e o que diferencia esta modalidade de locação das hospedagens comerciais.

Em primeiro voto o ministro relator Luis Felipe Salomão afastou o cunho comercial da locação por temporada considerando a proibição como desrespeito ao direito constitucional de propriedade e da possibilidade de sua exploração econômica. Em seguida, o ministro Raul Araújo sustentou em debate que a locação é atividade lícita, porém, levantou dúvida sobre a possibilidade da limitação ser realizada por força da Convenção do Condomínio. Foi pedido vista aos autos sendo o julgamento adiado sem data definida.

Apesar deste julgamento não tratar-se de recurso repetitivo valendo apenas para as partes envolvidas a decisão é de suma importância como a 1ª jurisprudência do STJ sobre o assunto, podendo orientar o posicionamento de diversos tribunais e instâncias inferiores.

Por fim, acreditamos que a locação por temporada de curto ou curtíssimo prazo deve vir a ser objeto de regulamentação própria com a finalidade de resguardar tanto os proprietários que optarem por esta modalidade quanto o Condomínio.

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