A relação de trabalho dos funcionários em condomínios residenciais durante a
pandemia
Muito se tem comentado a respeito dos cuidados quanto à preservação da integridade
física daqueles empregados em condomínios residenciais, durante a fase crítica da
atual pandemia.
Fala -se em questões de manuseio ou manobra de férias, banco de horas, otimização
do quadro de funcionários etc.
No entanto, nada ou quase nada se argumenta quanto à obrigatoriedade destes
funcionários continuarem nas suas jornadas, mediante à exposição ao risco, ao perigo
iminente.
Importante, nesta linha de raciocínio, se tomar em conta que condomínios de edifícios
não são empresas no sentido estrito do termo. São, em verdade, entes
despersonalizados .
Apesar de contarem com CNPJ, poderem contratar, recolher contribuições e terem
legitimidade para demandarem e serem demandados, não praticam estes entes os
denominados atos de empresa. Não tem o propósito de lucros ou resultados, mas
apenas o rateio de despesas.
Assim, não são empresas nem empregadores domésticos.
Não exercem as chamadas atividades essenciais, cuja previsão, permitiu à
determinadas empresas exercerem suas atividades durante a chamada quarentena,
tanto no âmbito municipal, quanto estadual no Rio de Janeiro.
Em contrapartida, enquanto contratantes, não foram obrigados a cerrar suas portas ou
dispensaram seus funcionários temporariamente, até porque o condomínio residencial
não fecha , não cerra portas.
A partir daí, mesmo não sendo empresa ou prestar serviço essencial, tem como
importante, como relevante a presença e o trabalho de seus funcionários.
A questão que se argumenta é que em não sendo uma atividade essencial, os
funcionários aí contratados estariam obrigados a continuar em suas jornadas habituais
de trabalho? Poderiam os mesmos se recusarem a tanto, diante da exposição ao risco
e perigo inesperados?
Argumenta- se dessa maneira , na medida em que, em seus contratos de trabalho,
certamente não havia a previsibilidade do risco, da exposição ao perigo, tal qual é
presente, por exemplo , nos contratos de trabalho dos empregados em plataformas de
petróleo.
Refaz- se , então , o questionamento , se estes empregados poderiam se recusar ao
trabalho, face à mencionada imprevisibilidade?
Seria mesmo o caso do recebimento de um adicional no salário , pela exposição ao dito
perigo e risco de contágio?
Questão a se refletir com serenidade e sobretudo bom senso.